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ATRASO NO REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS:

UMA ANÁLISE DO CENÁRIO ATUAL E DA LEI 14.034/20

As cias aéreas muito se valeram da Lei 14.034/20 que prevê o reembolso no caso de cancelamento de voo no período entre 19/03/2020 e 31/12/2021 no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado.

 

Nesse caso, o passageiro estaria sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderia ser aplicadas eventuais multas. Ao contrário, se aceitasse crédito para utilização futura, ficaria isento.

 

Acontece que, desde o início deste ano, as regras da resolução 400/2016 da ANAC voltaram a valer:

– Se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.

– Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.

 

Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.

 

Sabe o pior para o consumidor? Muitas cias aéreas NÃO estão fazendo o ressarcimento dentro destes prazos em muitas das vezes, deixando os consumidores sem qualquer informação acerca do seu ressarcimento. Isso é quebra da confiança e uma enorme falha na prestação de serviço.

 

Há casos aqui na Barra da Tijuca em que o juiz determinou que as empresas Smiles e  123 Milhas devolvessem solidariamente o valor da passagem aérea comprada pelo consumidor e que ultrapassado o prazo de 12 meses não havia sido creditado em conta e arbitrou em R$3mil de danos morais para cada Autor, já que não se trata de um mero aborrecimento.

 

É o seu caso ou conhece alguém que foi ou está sendo prejudicado em razão da demora do ressarcimento? Você já sabia de todos esses direitos? Não deixe de compartilhar essa matéria que muito pode ser útil a seus amigos.

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